Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao Vice-Presidente da FEAM:
I
substituir o Presidente, no caso de seu impedimento; e
II
exercer as funções a ele atribuídas pelo Presidente.