Artigo 14, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Presidente da Fundação:
I
administrar a FEAM, praticando os atos de gestão e exercendo a coordenação das unidades administrativas;
II
representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
promover ações para o fortalecimento da integração do sistema estadual de meio ambiente;
IV
decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas em legislação;
V
convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;
VI
credenciar servidores para exercer a fiscalização ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura;
VII
articular-se com instituições públicas e privadas celebrando convênios, contratos e outros ajustes, tendo em vista o alcance da finalidade da FEAM; e
VIII
realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Fundação, nos termos da legislação pertinente.