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Artigo 14, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008

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Art. 14

Compete ao Presidente da Fundação:

I

administrar a FEAM, praticando os atos de gestão e exercendo a coordenação das unidades administrativas;

II

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III

promover ações para o fortalecimento da integração do sistema estadual de meio ambiente;

IV

decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas em legislação;

V

convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;

VI

credenciar servidores para exercer a fiscalização ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura;

VII

articular-se com instituições públicas e privadas celebrando convênios, contratos e outros ajustes, tendo em vista o alcance da finalidade da FEAM; e

VIII

realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Fundação, nos termos da legislação pertinente.