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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.807 de 12 de maio de 2008

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Art. 27

A Diretoria de Áreas Protegidas tem por finalidade coordenar as ações de preservação, conservação, manejo e sustentabilidade de áreas protegidas por meio da criação, implantação e gestão de unidades de conservação nos diferentes biomas do Estado, competindo-lhe:

I

definir procedimentos para a aplicação da compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto, não mitigável, em processos de licenciamento e as atividades relativas à compensação florestal, e, quando couber, encaminhar para análise e aprovação do COPAM;

II

elaborar o planejamento anual das ações relacionadas às áreas protegidas a serem desenvolvidas nas diversas unidades desconcentradas do IEF e do SISEMA;

III

coordenar, orientar e desenvolver parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de ações para criação e gestão de áreas protegidas;

IV

coordenar a elaboração dos programas de capacitação do Curso de Administração e Manejo em Unidades de Conservação - AMUC e Capacitação de Guardas-Parques;

V

definir e orientar a aplicação dos recursos financeiros referentes à compensação ambiental, bem como de outras receitas vinculadas à atividade de criação e gestão de áreas protegidas;

VI

definir parâmetros técnicos para a contratação e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação sob domínio do Estado e o acompanhamento técnico da sua execução;

VII

coordenar a gestão das unidades de conservação administradas pelo Estado; e

VIII

propor a criação de novas áreas protegidas, em articulação com a Diretoria de Biodiversidade. Subseção I Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas