Artigo 9º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As atribuições do pregoeiro incluem:
I
a decisão sobre a impugnação do edital, sendo ouvido, por intermédio da autoridade competente, o setor responsável pela elaboração do edital e Termo de Referência, ou o órgão jurídico, conforme o caso;
II
o planejamento do desenvolvimento dos procedimentos;
III
a definição das atribuições dos membros da equipe de apoio;
IV
o credenciamento dos interessados, quando se tratar de pregão presencial;
V
o recebimento:
a
da declaração dos licitantes dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;
b
do envelope da proposta de preço, quando se tratar de pregão presencial;
c
da documentação de habilitação, quando se tratar de pregão presencial; e
d
da amostra do produto, quando exigida no edital;
VI
a abertura das propostas de preço, o exame de conformidade do objeto ou, conforme o caso, de cada item, e a classificação dos proponentes;
VII
a condução dos procedimentos relativos aos lances;
VIII
a decisão sobre a aceitabilidade da proposta-lance de menor preço, quando a proposta/lance satisfizer os requisitos de qualidade estabelecidos no edital;
IX
análise e decisão sobre a habilitação do licitante ofertante do menor preço;
X
a adjudicação do objeto ao ofertante da proposta-lance de menor preço, quando não houver recurso, ou, quando interposto, for acolhido pelo próprio pregoeiro;
XI
a elaboração da ata da sessão;
XII
a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;
XIII
o recebimento e o exame dos recursos, e seu encaminhamento à autoridade competente, devidamente instruídos quando for o caso;
XIV
a proposição à autoridade competente:
a
do adiamento da licitação e da conseqüente alteração de data; e
b
da revogação ou da anulação, total ou parcial, do processo licitatório;
XV
o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade competente, após a adjudicação, visando a homologação e a conseqüente contratação.
§ 1º
– É facultado ao pregoeiro, no interesse da Administração:
I
em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;
II
solicitar aos setores competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;
III
no julgamento das propostas e da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e de sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, com validade e eficácia, e acessível a todos os interessados; e
IV
relevar omissões puramente formais observadas na documentação e na proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação.
§ 2º
– Para fins de habilitação, é facultada ao pregoeiro a verificação de informações e o fornecimento de documentos que constem de sítios eletrônicos de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos ser juntados ao processo.
§ 3º
– A possibilidade da consulta prevista no § 2º não constitui direito do licitante, e a Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos no momento a que se refere o inciso I do § 1º , hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado.