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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008

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Art. 9º

– As atribuições do pregoeiro incluem:

I

a decisão sobre a impugnação do edital, sendo ouvido, por intermédio da autoridade competente, o setor responsável pela elaboração do edital e Termo de Referência, ou o órgão jurídico, conforme o caso;

II

o planejamento do desenvolvimento dos procedimentos;

III

a definição das atribuições dos membros da equipe de apoio;

IV

o credenciamento dos interessados, quando se tratar de pregão presencial;

V

o recebimento:

a

da declaração dos licitantes dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;

b

do envelope da proposta de preço, quando se tratar de pregão presencial;

c

da documentação de habilitação, quando se tratar de pregão presencial; e

d

da amostra do produto, quando exigida no edital;

VI

a abertura das propostas de preço, o exame de conformidade do objeto ou, conforme o caso, de cada item, e a classificação dos proponentes;

VII

a condução dos procedimentos relativos aos lances;

VIII

a decisão sobre a aceitabilidade da proposta-lance de menor preço, quando a proposta/lance satisfizer os requisitos de qualidade estabelecidos no edital;

IX

análise e decisão sobre a habilitação do licitante ofertante do menor preço;

X

a adjudicação do objeto ao ofertante da proposta-lance de menor preço, quando não houver recurso, ou, quando interposto, for acolhido pelo próprio pregoeiro;

XI

a elaboração da ata da sessão;

XII

a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;

XIII

o recebimento e o exame dos recursos, e seu encaminhamento à autoridade competente, devidamente instruídos quando for o caso;

XIV

a proposição à autoridade competente:

a

do adiamento da licitação e da conseqüente alteração de data; e

b

da revogação ou da anulação, total ou parcial, do processo licitatório;

XV

o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade competente, após a adjudicação, visando a homologação e a conseqüente contratação.

§ 1º

– É facultado ao pregoeiro, no interesse da Administração:

I

em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;

II

solicitar aos setores competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;

III

no julgamento das propostas e da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e de sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, com validade e eficácia, e acessível a todos os interessados; e

IV

relevar omissões puramente formais observadas na documentação e na proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação.

§ 2º

– Para fins de habilitação, é facultada ao pregoeiro a verificação de informações e o fornecimento de documentos que constem de sítios eletrônicos de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos ser juntados ao processo.

§ 3º

– A possibilidade da consulta prevista no § 2º não constitui direito do licitante, e a Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos no momento a que se refere o inciso I do § 1º , hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.786 /2008