Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – À autoridade competente, designada na forma prevista no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, permitida a subdelegação, cabe: I – determinar a abertura da licitação, devendo: a) aprovar o Termo de Referência, elaborado pela unidade requisitante; e b) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pela condução do pregão e a sua equipe de apoio; II – assinar o edital de licitação, e seus anexos; III – decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver a sua decisão; IV – adjudicar o objeto da licitação em caso de recurso por ela apreciado; V – homologar o resultado da licitação; VI – promover a celebração do contrato quando este for obrigatório, nos termos do caput do art. 62 e seu § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e VII – revogar ou anular, total ou parcialmente, o processo licitatório. § 1º – Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou empregado público que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição. § 2º – A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer pelo período de um ano, admitindo-se reconduções, ou designação para licitação específica. § 3º – No caso de se exigir a apresentação de amostra, poderá ser designada comissão técnica composta de, no mínimo, três servidores, para verificar se o produto atende aos requisitos inseridos no Termo de Referência. § 4º – A critério da autoridade competente, as designações mencionadas na alínea "b" do inciso I e no § 3º deste artigo poderão recair sobre servidores ou empregados pertencentes ao quadro permanente de outro órgão ou entidade. § 5º – As designações mencionadas nos incisos II, III, IV, V e VII poderão ser subdelegadas ou compartilhadas com a Subsecretaria do Centro de Serviços Compartilhados da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão mediante resolução conjunta específica." (Parágrafo acrescentado pelo art. 47 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)