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Artigo 7º, Parágrafo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008

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Art. 7º

– A elaboração do edital de pregão deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º

– Os editais podem ainda prever:

I

possibilidade de definição, pelo pregoeiro, de percentual ou valor mínimo de diferença entre os lances e tempo máximo para sua formulação, no início da fase de lances;

II

a possibilidade de remessa de documentos por meio de fax, desde que o licitante se declare responsável, sob as penas da lei, pela prova de sua autenticidade, a qual será:

a

na sessão do pregão presencial, incluída em ata, exigindo-se nesse caso a assinatura também do licitante; e

b

– (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.) Dispositivo revogado: "b) na sessão do pregão eletrônico, firmada com o uso da chave de identificação e código de acesso;" e

III

o prazo de validade das propostas, em princípio, será de sessenta dias, contados da data da sua apresentação, devendo o estabelecimento de prazos superiores ser justificado nos autos do processo.

§ 2º

A referência a marcas de produto no Termo de Referência ou no Projeto Básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e ainda as seguintes regras:

I

poderá haver referência a marcas para melhorar a especificação, seguida da expressão ou similar, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e

II

observância das hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º

– A aceitação e a rejeição do similar devem ser motivadas na ata de julgamento.

§ 4º

– A indicação ou exclusão de marcas pode ser definida em processo de pré-qualificação de objeto.

§ 5º

– A justificativa técnica para indicação ou precedência de marca ou similar, conforme disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, poderá fundamentar-se em:

I

laudo técnico, produzido por instituto credenciado no sistema – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO ou por outro laboratório técnico capacitado;

II

laudo técnico, firmado por, no mínimo, três profissionais com conhecimento técnico especializado em relação ao objeto;

III

textos técnicos publicados em revistas especializadas que tenham aferido os produtos;

IV

comprovação de que o produto se encontra de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou ainda por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO; e

V

outros meios que garantam a prevalência do conhecimento técnico e científico, com isenção e impessoalidade.

§ 6º

– (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.) Dispositivo revogado: "§ 6º – Se for estabelecida a exigência ou a precedência de marca ou conjunto de marcas, aceitando-se a oferta de amostras de produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo a regra do sorteio somente se os produtos forem de mesma marca."

§ 7º

– Quando o Termo de Referência ou o Projeto Básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar se a mesma será requerida somente do primeiro, dos três primeiros ou de todos os ofertantes de propostas classificadas, o momento em que serão examinadas pela equipe técnica e os critérios para análise de conformidade no desempenho.

§ 8º

– A remuneração dos serviços deverá considerar o resultado esperado, quantitativa e qualitativamente, evitando-se, sempre que possível, o pagamento associado a horas de serviço ou à disponibilidade de empregado do contratado.

§ 9º

– É vedado ao edital exigir:

I

garantia de proposta;

II

aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III

pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.

§ 10º

– Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante:

I

Termo de Referência; e

II

minuta do contrato, quando esse for obrigatório, nos termos do caput art. 62 e seu § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 11º

Na elaboração do edital deve-se considerar:

I

a desnecessidade de repetir condições do Termo de Referência e cláusulas da minuta do contrato; e

II

a conveniência de padronização por categoria, tipo, natureza, qualidade, característica, funcionalidade, criticidade da demanda e relevância do objeto.

§ 12º

– A autoridade competente para autorizar o procedimento licitatório poderá dispensar a prévia aprovação do órgão jurídico quando:

I

utilizar modelo padronizado; e

II

possuir edital, aprovado pelo órgão jurídico, similar ao utilizado para a contratação do novo objeto.

§ 13º

– Os contratos decorrentes do pregão deverão conter os elementos referidos na alínea "f" a "l" e, no que couber, na alínea "m" do inciso I do art. 6º.

Art. 7º, §12, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.786 /2008