Artigo 7º, Parágrafo 10, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A elaboração do edital de pregão deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º
– Os editais podem ainda prever:
I
possibilidade de definição, pelo pregoeiro, de percentual ou valor mínimo de diferença entre os lances e tempo máximo para sua formulação, no início da fase de lances;
II
a possibilidade de remessa de documentos por meio de fax, desde que o licitante se declare responsável, sob as penas da lei, pela prova de sua autenticidade, a qual será:
a
na sessão do pregão presencial, incluída em ata, exigindo-se nesse caso a assinatura também do licitante; e
b
– (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.) Dispositivo revogado: "b) na sessão do pregão eletrônico, firmada com o uso da chave de identificação e código de acesso;" e
III
o prazo de validade das propostas, em princípio, será de sessenta dias, contados da data da sua apresentação, devendo o estabelecimento de prazos superiores ser justificado nos autos do processo.
§ 2º
A referência a marcas de produto no Termo de Referência ou no Projeto Básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e ainda as seguintes regras:
I
poderá haver referência a marcas para melhorar a especificação, seguida da expressão ou similar, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e
II
observância das hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º
– A aceitação e a rejeição do similar devem ser motivadas na ata de julgamento.
§ 4º
– A indicação ou exclusão de marcas pode ser definida em processo de pré-qualificação de objeto.
§ 5º
– A justificativa técnica para indicação ou precedência de marca ou similar, conforme disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, poderá fundamentar-se em:
I
laudo técnico, produzido por instituto credenciado no sistema – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO ou por outro laboratório técnico capacitado;
II
laudo técnico, firmado por, no mínimo, três profissionais com conhecimento técnico especializado em relação ao objeto;
III
textos técnicos publicados em revistas especializadas que tenham aferido os produtos;
IV
comprovação de que o produto se encontra de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou ainda por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO; e
V
outros meios que garantam a prevalência do conhecimento técnico e científico, com isenção e impessoalidade.
§ 6º
– (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.) Dispositivo revogado: "§ 6º – Se for estabelecida a exigência ou a precedência de marca ou conjunto de marcas, aceitando-se a oferta de amostras de produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo a regra do sorteio somente se os produtos forem de mesma marca."
§ 7º
– Quando o Termo de Referência ou o Projeto Básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar se a mesma será requerida somente do primeiro, dos três primeiros ou de todos os ofertantes de propostas classificadas, o momento em que serão examinadas pela equipe técnica e os critérios para análise de conformidade no desempenho.
§ 8º
– A remuneração dos serviços deverá considerar o resultado esperado, quantitativa e qualitativamente, evitando-se, sempre que possível, o pagamento associado a horas de serviço ou à disponibilidade de empregado do contratado.
§ 9º
– É vedado ao edital exigir:
I
garantia de proposta;
II
aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III
pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.
§ 10º
– Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante:
I
Termo de Referência; e
II
minuta do contrato, quando esse for obrigatório, nos termos do caput art. 62 e seu § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 11º
Na elaboração do edital deve-se considerar:
I
a desnecessidade de repetir condições do Termo de Referência e cláusulas da minuta do contrato; e
II
a conveniência de padronização por categoria, tipo, natureza, qualidade, característica, funcionalidade, criticidade da demanda e relevância do objeto.
§ 12º
– A autoridade competente para autorizar o procedimento licitatório poderá dispensar a prévia aprovação do órgão jurídico quando:
I
utilizar modelo padronizado; e
II
possuir edital, aprovado pelo órgão jurídico, similar ao utilizado para a contratação do novo objeto.
§ 13º
– Os contratos decorrentes do pregão deverão conter os elementos referidos na alínea "f" a "l" e, no que couber, na alínea "m" do inciso I do art. 6º.