JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I

caberá à unidade solicitante, que em caso de necessidade será auxiliada pela área de suprimento, elaborar o termo de referência e iniciar o processo, com as seguintes especificações:

a

justificativa da contratação;

b

definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

c

disponibilidade de elementos ou documentos técnicos indispensáveis à perfeita caracterização do objeto licitado;

d

se necessário, apresentação de amostra do produto e os requisitos para sua verificação;

e

preços unitário e global estimados para cada item, mesmo quando se tratar de julgamento pelo valor global do lote, como referência para o julgamento do pregoeiro, mesmo que não constem do edital respectivo;

f

critérios de aceitabilidade do objeto;

g

prazo de execução e local de entrega;

h

cronograma físico-financeiro, quando for o caso;

i

condição de pagamento, que deverá observar as regras do art. 5º e seu § 3º , e no inciso XIV do art. 40, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

j

deveres do contratado e do contratante;

k

procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, se aplicável;

l

demais condições essenciais para o fornecimento ou para a prestação do serviço demandado pela Administração; e

m

sanções cabíveis;

II

para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital;

III

o edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros itens sujeitos a tabelamento similar;

IV

o edital poderá estabelecer, quando o critério de julgamento for por menor valor global, para fins de adequação dos valores unitários da proposta comercial:

a

aplicação de desconto percentual linear nos preços unitários da proposta inicial, calculado a partir da diferença entre o valor global da proposta vencedora e o valor global da respectiva proposta inicial, dividida pelo valor global inicial;

b

readequação não linear dos preços unitários, a critério do licitante, respeitado como limite máximo o valor global final ofertado, desde que os preços unitários finais sejam menores ou iguais aos preços unitários da proposta inicial;

c

nas hipóteses das alíneas "a" e "b", fica facultado ao pregoeiro, após a adequação dos valores segundo as regras pertinentes, realizar negociação com o proponente vencedor visando a redução de preços unitários, para qualquer um dos itens individualmente; e

d

para fins do disposto neste inciso, o cálculo do valor global dar-se-á pela somatória dos preços unitários dos itens da proposta, multiplicados por suas respectivas quantidades.

§ 1º

– Sendo necessária a formalização da operação por instrumento de contrato, as informações referidas nas alíneas "f" a "l" do inciso I serão incluídas naquele documento, cuja minuta será anexada ao edital, evitando sua repetição no termo de referência e no edital.

§ 2º

– As sanções referentes à infração na licitação constarão do edital, e as referentes à execução constarão da minuta do contrato.

Art. 6º, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.786 /2008