Artigo 6º, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I
caberá à unidade solicitante, que em caso de necessidade será auxiliada pela área de suprimento, elaborar o termo de referência e iniciar o processo, com as seguintes especificações:
a
justificativa da contratação;
b
definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
c
disponibilidade de elementos ou documentos técnicos indispensáveis à perfeita caracterização do objeto licitado;
d
se necessário, apresentação de amostra do produto e os requisitos para sua verificação;
e
preços unitário e global estimados para cada item, mesmo quando se tratar de julgamento pelo valor global do lote, como referência para o julgamento do pregoeiro, mesmo que não constem do edital respectivo;
f
critérios de aceitabilidade do objeto;
g
prazo de execução e local de entrega;
h
cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
i
condição de pagamento, que deverá observar as regras do art. 5º e seu § 3º , e no inciso XIV do art. 40, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
j
deveres do contratado e do contratante;
k
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, se aplicável;
l
demais condições essenciais para o fornecimento ou para a prestação do serviço demandado pela Administração; e
m
sanções cabíveis;
II
para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital;
III
o edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros itens sujeitos a tabelamento similar;
IV
o edital poderá estabelecer, quando o critério de julgamento for por menor valor global, para fins de adequação dos valores unitários da proposta comercial:
a
aplicação de desconto percentual linear nos preços unitários da proposta inicial, calculado a partir da diferença entre o valor global da proposta vencedora e o valor global da respectiva proposta inicial, dividida pelo valor global inicial;
b
readequação não linear dos preços unitários, a critério do licitante, respeitado como limite máximo o valor global final ofertado, desde que os preços unitários finais sejam menores ou iguais aos preços unitários da proposta inicial;
c
nas hipóteses das alíneas "a" e "b", fica facultado ao pregoeiro, após a adequação dos valores segundo as regras pertinentes, realizar negociação com o proponente vencedor visando a redução de preços unitários, para qualquer um dos itens individualmente; e
d
para fins do disposto neste inciso, o cálculo do valor global dar-se-á pela somatória dos preços unitários dos itens da proposta, multiplicados por suas respectivas quantidades.
§ 1º
– Sendo necessária a formalização da operação por instrumento de contrato, as informações referidas nas alíneas "f" a "l" do inciso I serão incluídas naquele documento, cuja minuta será anexada ao edital, evitando sua repetição no termo de referência e no edital.
§ 2º
– As sanções referentes à infração na licitação constarão do edital, e as referentes à execução constarão da minuta do contrato.