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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008

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Art. 3º

– Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de proposta escrita, permitindo-se aos licitantes a alteração dos preços por meio de lances verbais ou eletrônicos, em sessão pública.

§ 1º

– Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no objeto do edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado, tais como os exemplificados no Anexo.

§ 2º

– Atendido o disposto no § 1º, o pregão poderá ser utilizado:

I

nas contratações de serviço de engenharia comum, mesmo que se exija profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA para execução;

II

independentemente do valor estimado para o objeto da licitação e exclusivamente para as licitações do tipo menor preço;

III

em licitações internacionais, observado, no que couber, o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993; e

IV

em licitações precedidas de pré-qualificação de objeto ou de licitantes.

§ 3º

A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras regidas pela legislação específica, e igualmente às locações imobiliárias e alienações em geral.

Art. 3º, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.786 /2008