Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de proposta escrita, permitindo-se aos licitantes a alteração dos preços por meio de lances verbais ou eletrônicos, em sessão pública.
§ 1º
– Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no objeto do edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado, tais como os exemplificados no Anexo.
§ 2º
– Atendido o disposto no § 1º, o pregão poderá ser utilizado:
I
nas contratações de serviço de engenharia comum, mesmo que se exija profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA para execução;
II
independentemente do valor estimado para o objeto da licitação e exclusivamente para as licitações do tipo menor preço;
III
em licitações internacionais, observado, no que couber, o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993; e
IV
em licitações precedidas de pré-qualificação de objeto ou de licitantes.
§ 3º
A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras regidas pela legislação específica, e igualmente às locações imobiliárias e alienações em geral.