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Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008

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Art. 25

– (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.) Dispositivo revogado: "Art. 25 – O Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte art. 18-A: "Art. 18-A – Observado o disposto no caput do art. 17, constatando-se a existência de fraude ou abuso de forma na criação de novas sociedades, os efeitos das sanções administrativas de suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser a elas estendidos, bem como às pessoas naturais envolvidas, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único

– Aplica-se o disposto neste artigo à nova pessoa jurídica quando:

I

for constituída por empresário individual, acionista controlador, sócio administrativo ou sócio majoritário de sociedade que esteja cumprindo as referidas sanções; e

II

tenha objeto social similar ao da sociedade punida." (nr)"

Art. 25, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.786 /2008