Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O prazo de guarda dos documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos, e dos procedimentos regulados por este Decreto, é de cinco anos, após a data da publicação do acórdão que julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– Caso o processo envolva a aplicação de recurso federais, a contagem do período será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais ou Tribunal de Contas da União.