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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008

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Art. 21

– O prazo de guarda dos documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos, e dos procedimentos regulados por este Decreto, é de cinco anos, após a data da publicação do acórdão que julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– Caso o processo envolva a aplicação de recurso federais, a contagem do período será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais ou Tribunal de Contas da União.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.786 /2008