Artigo 20, Inciso X, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os atos essenciais ao pregão serão formalizados no respectivo processo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, atentando-se, sem prejuízo de outros aspectos, para o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
I
Termo de Referência, conforme inciso XX do art. 4º e inciso I do art. 6º;
II
planilhas de quantitativos e preços unitários e ou preço global, conforme o caso;
III
garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
IV
autorização de abertura da licitação;
V
designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VI
edital e respectivos anexos;
VII
propostas escritas, propostas encaminhadas eletronicamente, documentação de habilitação analisada e documentos que a instruírem; (Inciso com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
VIII
ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros dados, o registro dos licitantes credenciados, das propostas e lances apresentados na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e da manifestação da intenção de recurso;
IX
comprovantes da publicação do aviso do edital; e
X
quando for o caso:
a
parecer jurídico;
b
justificativa da não utilização do pregão em sua forma eletrônica;
c
minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente; e
d
comprovante da publicação do extrato do contrato.
§ 1º
– Os documentos necessários à instrução do processo de compras que forem originalmente eletrônicos e assinados digitalmente conforme padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil são legalmente válidos e poderão ter sua impressão dispensada, desde que haja menção a esse fato em folha específica numerada na sequência em que o documento deveria ser juntado ao processo, no qual deverá ser indicada ainda a localização do arquivamento eletrônico do documento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 38 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)
§ 2º
– Os documentos necessários à instrução do processo de compras que forem originalmente físicos deverão ser digitalizados e inseridos no sistema, devendo os originais ser juntados aos autos do processo respectivo, numerados sequencialmente e rubricados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 38 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)
§ 3º
(Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato em folha específica numerada na seqüência em que o documento deveria ser juntado ao processo, no qual deverá ser indicada ainda a localização do arquivamento eletrônico do documento."