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Artigo 20, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008

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Art. 20

– Os atos essenciais ao pregão serão formalizados no respectivo processo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, atentando-se, sem prejuízo de outros aspectos, para o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

I

Termo de Referência, conforme inciso XX do art. 4º e inciso I do art. 6º;

II

planilhas de quantitativos e preços unitários e ou preço global, conforme o caso;

III

garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

IV

autorização de abertura da licitação;

V

designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VI

edital e respectivos anexos;

VII

propostas escritas, propostas encaminhadas eletronicamente, documentação de habilitação analisada e documentos que a instruírem; (Inciso com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

VIII

ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros dados, o registro dos licitantes credenciados, das propostas e lances apresentados na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e da manifestação da intenção de recurso;

IX

comprovantes da publicação do aviso do edital; e

X

quando for o caso:

a

parecer jurídico;

b

justificativa da não utilização do pregão em sua forma eletrônica;

c

minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente; e

d

comprovante da publicação do extrato do contrato.

§ 1º

– Os documentos necessários à instrução do processo de compras que forem originalmente eletrônicos e assinados digitalmente conforme padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil são legalmente válidos e poderão ter sua impressão dispensada, desde que haja menção a esse fato em folha específica numerada na sequência em que o documento deveria ser juntado ao processo, no qual deverá ser indicada ainda a localização do arquivamento eletrônico do documento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 38 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)

§ 2º

– Os documentos necessários à instrução do processo de compras que forem originalmente físicos deverão ser digitalizados e inseridos no sistema, devendo os originais ser juntados aos autos do processo respectivo, numerados sequencialmente e rubricados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 38 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)

§ 3º

(Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato em folha específica numerada na seqüência em que o documento deveria ser juntado ao processo, no qual deverá ser indicada ainda a localização do arquivamento eletrônico do documento."

Art. 20, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.786 /2008