Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O órgão ou entidade promotora da licitação zelará pela observância ao princípio da publicidade.
§ 1º
– A publicidade de que trata o caput será efetivada mediante a publicação em sítios eletrônicos oficiais de compras do órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital.
§ 2º
– O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.
§ 3º
– O aviso do edital e o extrato do contrato, se houver, deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§ 4º
– A publicidade da homologação deverá ser realizada nos sítios oficiais de compras do órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital.