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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008

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Art. 19

– O órgão ou entidade promotora da licitação zelará pela observância ao princípio da publicidade.

§ 1º

– A publicidade de que trata o caput será efetivada mediante a publicação em sítios eletrônicos oficiais de compras do órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital.

§ 2º

– O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.

§ 3º

– O aviso do edital e o extrato do contrato, se houver, deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 4º

– A publicidade da homologação deverá ser realizada nos sítios oficiais de compras do órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital.

Art. 19, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.786 /2008