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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008

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Art. 18

– Nenhuma contratação será autorizada sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dela decorrentes, no exercício financeiro em curso.

§ 1º

– Para fins de contratação, será exigida do adjudicatário a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital.

§ 2º

– Quando o licitante vencedor não apresentar situação regular no ato da assinatura do contrato, ou recusar-se a assiná-lo ou a retirar o instrumento equivalente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação para, feita a negociação e comprovados os requisitos de habilitação, assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, sem prejuízo das sanções previstas no edital e das demais cominações legais.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.786 /2008