Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A autoridade competente para aprovar a realização do pregão poderá revogar a licitação por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado e que justifique tal conduta, argüindo anulação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros ou do próprio pregoeiro, mediante decisão escrita e fundamentada.
§ 1º
– A anulação do procedimento licitatório induz àquela do contrato.
§ 2º
– Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
§ 3º
– A anulação de ato não induz, necessariamente, àquela do procedimento, podendo ser aproveitados os atos legalmente praticados antes da referida anulação.