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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008

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Art. 17

– A autoridade competente para aprovar a realização do pregão poderá revogar a licitação por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado e que justifique tal conduta, argüindo anulação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros ou do próprio pregoeiro, mediante decisão escrita e fundamentada.

§ 1º

– A anulação do procedimento licitatório induz àquela do contrato.

§ 2º

– Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

§ 3º

– A anulação de ato não induz, necessariamente, àquela do procedimento, podendo ser aproveitados os atos legalmente praticados antes da referida anulação.

Art. 17, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.786 /2008