Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Na forma prevista no art. 12 da Lei nº 14.167, de 2002, garantida a ampla defesa, poderá ser aplicada sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Estadual, mencionados no art. 1º e parágrafo único, àquele licitante que:
I
apresentar documentação falsa;
II
deixar de apresentar documentação exigida para o certame;
III
ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
IV
não mantiver a proposta;
V
falhar ou fraudar a execução do contrato;
VI
comportar-se de modo inidôneo; ou
VII
cometer fraude fiscal.
§ 1º
– O prazo do impedimento de licitar e contratar será de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 2º
– As sanções serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, devendo o licitante ser descredenciado junto ao Cadastro de Fornecedores do órgão ou entidade promotora da licitação, por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.