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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008

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Art. 16

– Na forma prevista no art. 12 da Lei nº 14.167, de 2002, garantida a ampla defesa, poderá ser aplicada sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Estadual, mencionados no art. 1º e parágrafo único, àquele licitante que:

I

apresentar documentação falsa;

II

deixar de apresentar documentação exigida para o certame;

III

ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;

IV

não mantiver a proposta;

V

falhar ou fraudar a execução do contrato;

VI

comportar-se de modo inidôneo; ou

VII

cometer fraude fiscal.

§ 1º

– O prazo do impedimento de licitar e contratar será de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 2º

– As sanções serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, devendo o licitante ser descredenciado junto ao Cadastro de Fornecedores do órgão ou entidade promotora da licitação, por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 16, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.786 /2008