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Artigo 15, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008

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Art. 15

– Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:

I

a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Estado;

II

a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital para empresas consorciadas;

III

a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

IV

a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V

a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;

VI

a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I;

VII

a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único

– Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente. (Artigo com redação dada pelo art. 62 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.)

Art. 15, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.786 /2008