Artigo 12, Inciso XXXIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A sessão pública do pregão na forma presencial observará as seguintes regras:
I
até o início do horário da sessão, o pregoeiro ou, por delegação deste a equipe de apoio, procederá ao credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais presentes, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão, observando-se ainda que:
a
não será permitido ao mesmo credenciado representar mais de um proponente no mesmo certame; e
b
não será permitido mais de um credenciado para o mesmo proponente;
II
aberta a sessão, o pregoeiro apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame e receberá de cada licitante, além do envelope de proposta, a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
III
a apresentação de proposta vinculará o seu autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame;
IV
as propostas serão abertas na sessão e somente serão classificadas se estiverem em conformidade com o edital;
V
as propostas classificadas serão ordenadas em ordem crescente a partir da de menor preço, selecionando-se aquelas que tenham apresentado valores superiores em até dez por cento, relativamente àquela de menor preço;
VI
quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas nas condições definidas no inciso V, o pregoeiro selecionará as melhores propostas, em ordem crescente de valor, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que seus autores participem dos lances verbais;
VII
a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do autor da proposta de maior preço;
VIII
em alternância ao disposto no inciso VII, o edital poderá admitir a possibilidade de o licitante oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado em ata, observada a solução tecnológica utilizada pelo pregoeiro;
IX
quando permitido no edital ou quando acordado entre o pregoeiro e todos os licitantes participantes, poderá ser definido percentual ou valor de redução mínima entre os lances e o tempo máximo para sua formulação;
X
a desistência de apresentação de lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último preço apresentado, para efeito de posterior ordenação das propostas;
XI
será verificada a compatibilidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais;
XII
a proposta única poderá ser aceita, desde que atenda a todos os termos do edital e que o preço seja compatível com os praticados no mercado;
XIII
encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade daquela classificada provisoriamente em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIV
se julgar necessário, o pregoeiro poderá estabelecer prazo para que o licitante titular da melhor oferta faça entrega de nova planilha de preços readequada ao lance vencedor, desde que esta planilha esteja prevista no ato convocatório e tenha sido apresentada, preliminarmente, juntamente com a proposta comercial;
XV
para fins de aceitabilidade da oferta, quando o lote for composto por mais de um item e o julgamento for pelo preço global do lote, o pregoeiro deverá analisar o preço unitário de cada item, em conformidade com a estimativa de preços elaborada pelo órgão, decidindo motivadamente a respeito;
XVI
caso entenda que o preço é inexeqüível, o pregoeiro deverá, antes de desclassificar a oferta, estabelecer prazo para que o licitante demonstre a exeqüibilidade de seu preço; confirmada a inexeqüibilidade, e com a finalidade de tornar mais eficiente o certame, o pregoeiro poderá convocar os licitantes para a apresentação de novos lances, observadas as condições estabelecidas neste artigo;
XVII
para demonstração da exeqüibilidade do preço ofertado, serão admitidos:
a
planilha de custos elaborada pelo próprio licitante, sujeita a exame pela Administração; e
b
contratação em andamento com preços semelhantes;
XVIII
o licitante que ofertar preço considerado inexeqüível pelo pregoeiro, e que não demonstre posteriormente a sua exeqüibilidade, sujeita-se às sanções administrativas pela não-manutenção da proposta, previstas no art. 12 da Lei nº 14.167, de 2002, sem prejuízo de outras sanções, inclusive aquela tipificada no art. 93 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
XIX
sendo aceitável a oferta de menor preço, o pregoeiro conferirá a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado e verificará o atendimento das condições fixadas no edital;
XX
o licitante inscrito no Cadastro de Fornecedores do órgão ou da entidade promotora da licitação poderá substituir os documentos de habilitação exigidos no edital pelo CAGEF, sendo esta última condição obrigatória para os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo;
XXI
no caso de não constar do CAGEF documento exigido no edital, o licitante deverá apresentá-lo em original ou cópia, na própria sessão, no momento determinado pelo pregoeiro;
XXII
o licitante não cadastrado deverá apresentar toda a documentação de habilitação, exigida no edital, em original ou cópia;
XXIII
na hipótese dos incisos XXI e XXII, se a cópia não estiver autenticada, o licitante deverá apresentá-la acompanhada do documento original, para conferência de sua autenticidade;
XXIV
verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XXV
se a oferta não for aceitável, ou se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, até a seleção daquela que atenda ao edital, e cujo ofertante, uma vez preenchidas as condições de habilitação, será declarado vencedor;
XXVI
nas situações previstas nos incisos XII, XIII e XXIV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o detentor da melhor oferta, para que seja obtido preço mais favorável, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;
XXVII
uma vez declarado o vencedor:
a
qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, a qual será lavrada em ata;
b
o licitante poderá apresentar as razões do recurso na própria sessão, as quais serão reduzidas a termo, pelo pregoeiro, na respectiva ata;
c
para os licitantes que manifestarem a intenção de recorrer, será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso;
d
aos demais licitantes, independentemente de intimação, será concedido igual prazo para apresentação de contra-razões, o qual começará a contar a partir do término do prazo concedido ao recorrente; e
e
após o término da sessão, será assegurada vista imediata dos autos a todos os licitantes;
XXVIII
a falta de manifestação imediata e motivada por parte do licitante importará na decadência do direito de interposição de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor, na própria sessão;
XXIX
o recurso contra a decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo, exceto quando manifestamente protelatório ou quando o pregoeiro puder decidir de plano;
XXX
decididos os recursos, no prazo de cinco dias úteis, por parte da autoridade competente, e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade adjudicará o objeto da licitação ao vencedor e homologará o processo para determinar a contratação;
XXXI
o acolhimento de recurso importará na validação exclusivamente dos atos suscetíveis de aproveitamento;
XXXII
as informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar de ata;
XXXIII
a ata será lavrada por membro da equipe de apoio, sob as ordens do pregoeiro, e será assinada por ambos, juntando-se a ela a lista dos presentes à sessão; e
XXXIV
as divergências quanto ao registro em ata serão decididas pelo pregoeiro, que assinalará, após o registro de seu entendimento, que o faz sob protesto do licitante.