Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– A fase externa do pregão será iniciada com a publicação de aviso de licitação para a convocação dos interessados em participar do certame, observando as seguintes regras:
I
a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso:
a
no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
b
por meio eletrônico;
c
no Diário Oficial da União, quando obrigatório por força de disposição normativa expressa; e
d
conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;
II
do edital e do aviso constarão:
a
definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b
a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão; e
c
– (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.) Dispositivo revogado: "c) em caso de pregão eletrônico, o endereço na internet onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora limite para encaminhamento de propostas, a data e hora de realização da sessão pública e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico; e"
III
o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso no diário oficial e no endereço eletrônico, para que os interessados apresentem suas propostas.
Parágrafo único
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto:
I
exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e consideram-se os dias consecutivos; e
II
só se iniciam e expiram os prazos em dia de expediente no órgão ou na entidade.