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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.786 de 18 de abril de 2008

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Art. 1º

– Este decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, na forma presencial, para aquisição de bens e de serviços comuns, no âmbito do Estado.

Parágrafo único

– A utilização pelos órgãos da Administração direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais da licitação na modalidade de pregão, na forma presencial, de que trata este decreto, somente será admitida em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da autoridade competente, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica, observado o disposto no Decreto nº 48.012, de 22 de julho de 2020. (Artigo com redação dada pelo art. 59 do Decreto nº 48.012, de 22/7/2020.) (Vide art. 4º do Decreto nº 44.902, de 24/9/2008.)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.786 /2008