Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Presidente do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural:
I
convocar e presidir as reuniões;
II
dirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento ad referendum do Conselho;
III
encaminhar a matéria para votação;
IV
exercer o direito do voto de qualidade, além do voto comum;
V
assinar, com o Secretário Executivo, as atas das reuniões já aprovadas;
VI
proclamar, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VII
despachar o expediente do Conselho;
VIII
assinar as deliberações, recomendações e portarias do Conselho;
IX
designar relator e constituir comissões especiais;
X
fixar e prorrogar prazos;
XI
representar o Conselho sempre que se fizer necessário;
XII
encaminhar à autoridade competente, para homologação, a decisão do Conselho que autorizar tombamento, registro ou cancelamento de tombamento; e
XIII
determinar ao Secretário Executivo que proceda à inscrição do bem no respectivo Livro do Tombo e no Livro de Registros, em caráter definitivo, em cumprimento à orientação do Conselho.
Parágrafo único
O Presidente, sempre que julgar relevante, poderá submeter ao Conselho, ações e medidas de proteção e conservação do patrimônio cultural.