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Artigo 8º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 8º

Compete ao Presidente do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural:

I

convocar e presidir as reuniões;

II

dirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento ad referendum do Conselho;

III

encaminhar a matéria para votação;

IV

exercer o direito do voto de qualidade, além do voto comum;

V

assinar, com o Secretário Executivo, as atas das reuniões já aprovadas;

VI

proclamar, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

VII

despachar o expediente do Conselho;

VIII

assinar as deliberações, recomendações e portarias do Conselho;

IX

designar relator e constituir comissões especiais;

X

fixar e prorrogar prazos;

XI

representar o Conselho sempre que se fizer necessário;

XII

encaminhar à autoridade competente, para homologação, a decisão do Conselho que autorizar tombamento, registro ou cancelamento de tombamento; e

XIII

determinar ao Secretário Executivo que proceda à inscrição do bem no respectivo Livro do Tombo e no Livro de Registros, em caráter definitivo, em cumprimento à orientação do Conselho.

Parágrafo único

O Presidente, sempre que julgar relevante, poderá submeter ao Conselho, ações e medidas de proteção e conservação do patrimônio cultural.

Art. 8º, XII do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008