Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Presidente do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural:
I
convocar e presidir as reuniões;
II
dirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento ad referendum do Conselho;
III
encaminhar a matéria para votação;
IV
exercer o direito do voto de qualidade, além do voto comum;
V
assinar, com o Secretário Executivo, as atas das reuniões já aprovadas;
VI
proclamar, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VII
despachar o expediente do Conselho;
VIII
assinar as deliberações, recomendações e portarias do Conselho;
IX
designar relator e constituir comissões especiais;
X
fixar e prorrogar prazos;
XI
representar o Conselho sempre que se fizer necessário;
XII
encaminhar à autoridade competente, para homologação, a decisão do Conselho que autorizar tombamento, registro ou cancelamento de tombamento; e
XIII
determinar ao Secretário Executivo que proceda à inscrição do bem no respectivo Livro do Tombo e no Livro de Registros, em caráter definitivo, em cumprimento à orientação do Conselho.
Parágrafo único
O Presidente, sempre que julgar relevante, poderá submeter ao Conselho, ações e medidas de proteção e conservação do patrimônio cultural.