Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, nos termos dos dispositivos legais:
I
deliberar sobre políticas, diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a orientar a formulação de metas para a atuação dos órgãos gestores estaduais na área patrimonial;
II
definir as prioridades do Estado quanto ao oferecimento de bens e serviços na área do patrimônio cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas e pela comunidade;
III
aprovar planos de proteção, conservação, revitalização e intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;
IV
decidir sobre o tombamento e o registro de bens, determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente;
V
decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os processos para homologação pelo Secretário de Estado de Cultura, no caso de tratar-se de bens particulares, e pelo Governador, no caso de bens públicos;
VI
propor a concessão de titulo honorífico, comenda ou condecoração para pessoas e instituições que se destacarem na preservação do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado; e
VII
fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais do Patrimônio Cultural.
§ 1º
Os planos previstos no inciso III do caput, contendo diretrizes e ações prioritárias, serão elaborados anualmente pelo IEPHA-MG e apresentados ao CONEP para deliberação no período de outubro a novembro do exercício anterior.
§ 2º
As decisões sobre tombamento, registro e cancelamento de tombamento previstas nos incisos IV e V deverão se fundar nos estudos e pareceres técnicos elaborados pelo IEPHA-MG.