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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 6º

Ao membro do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art. 6º do Anexo do Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003.

Parágrafo único

O membro do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008