Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao membro do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art. 6º do Anexo do Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
O membro do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho.