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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 5º

A falta não justificada a duas sessões ordinárias consecutivas, ou a duas sessões extraordinárias, no período de um ano, implicará perda do mandato do Conselheiro.

Parágrafo único

Na hipótese do caput cabe ao Presidente do Conselho, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Conselheiros, convocar o suplente do Conselheiro que tiver perdido seu mandato para assumir a vaga, devendo comunicar, imediatamente, a decisão ao respectivo órgão de representação, para que se proceda a indicação de novo suplente, sem que isto importe em interrupção ou suspensão do mandato.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008