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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 4º

É vedada a remuneração, a qualquer título, de membros efetivos ou eventuais, em razão da participação Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, por se tratar de serviço público relevante.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008