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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 27

O Conselho, por iniciativa de seu Presidente, poderá encaminhar à autoridade competente proposta de alteração deste Regimento, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único

Os casos omissos serão decididos pelo Presidente, ad referendum do Conselho.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008