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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 26

O Conselho deverá estimular a realização de trabalhos monográficos, projetos técnicos e pesquisas que tenham por objeto a preservação do patrimônio cultural do Estado devendo, inclusive, assegurar-lhes, quando possível, prêmios e condições de financiamento e publicação, visando promover maior conscientização da comunidade sobre os valores de seu patrimônio cultural.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008