Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Conselho deverá remeter, anualmente, ao Governador do Estado, seu relatório de atividades e o cadastro atualizado de bens tombados, devendo, inclusive, se possível, assegurar a sua publicação em jornais de grande circulação e em revistas técnicas especializadas.