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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 25

O Conselho deverá remeter, anualmente, ao Governador do Estado, seu relatório de atividades e o cadastro atualizado de bens tombados, devendo, inclusive, se possível, assegurar a sua publicação em jornais de grande circulação e em revistas técnicas especializadas.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008