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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 24

O CONEP poderá, eventualmente, a seu critério, convidar instituições, bem como técnicos especializados em preservação cultural ou assuntos afins para participarem dos trabalhos relativos à proteção de bens culturais.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008