Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 24
O CONEP poderá, eventualmente, a seu critério, convidar instituições, bem como técnicos especializados em preservação cultural ou assuntos afins para participarem dos trabalhos relativos à proteção de bens culturais.