Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 22
As deliberações do Conselho serão baixadas pelo Presidente do CONEP.
§ 1º
Da deliberação deverá constar o número de ordem, o assunto, a súmula e o conteúdo da decisão.
§ 2º
Todas as deliberações do Conselho serão publicadas no Órgão Oficial dos Poderes do Estado , no prazo de até trinta dias.