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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 22

As deliberações do Conselho serão baixadas pelo Presidente do CONEP.

§ 1º

Da deliberação deverá constar o número de ordem, o assunto, a súmula e o conteúdo da decisão.

§ 2º

Todas as deliberações do Conselho serão publicadas no Órgão Oficial dos Poderes do Estado , no prazo de até trinta dias.

Art. 22, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008