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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 20

As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 1º

As votações serão processadas pelo método nominal e qualquer um dos Conselheiros poderá fazer declaração de voto por escrito, a qual deverá constar na íntegra na ata da sessão.

§ 2º

A deliberação sobre cancelamento de tombamento somente pode se dar por unanimidade de votos, presentes dois terços dos Conselheiros.

Art. 20, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008