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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 18

A apreciação dos assuntos será feita da seguinte forma:

I

o Presidente dará a palavra ao Secretário Executivo ou ao relator da matéria que lerá ou fará verbalmente seu relatório;

II

terminado o relatório, a matéria será posta em discussão; e

III

esclarecido o assunto e encerrada a discussão, passar-se-á à votação.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008