Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Conselheiros poderão, mediante proposta de um deles aprovada por maioria simples dos presentes, pedir vista e solicitar informações complementares imprescindíveis à apreciação da matéria em pauta.
§ 1º
Em caso de aprovada a vista na forma do caput, todos os conselheiros que nela se interessarem deverão solicitar lhe sejam fornecidas as cópias do processo que entenderem necessárias, ficando os autos originais a disposição na sede do Conselho para vista comum aos Conselheiros, sem possibilidade de renovação.
§ 2º
Nos casos acima mencionados, a matéria deverá ser colocada para votação, impreterivelmente, na sessão seguinte.