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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 16

Os Conselheiros poderão, mediante proposta de um deles aprovada por maioria simples dos presentes, pedir vista e solicitar informações complementares imprescindíveis à apreciação da matéria em pauta.

§ 1º

Em caso de aprovada a vista na forma do caput, todos os conselheiros que nela se interessarem deverão solicitar lhe sejam fornecidas as cópias do processo que entenderem necessárias, ficando os autos originais a disposição na sede do Conselho para vista comum aos Conselheiros, sem possibilidade de renovação.

§ 2º

Nos casos acima mencionados, a matéria deverá ser colocada para votação, impreterivelmente, na sessão seguinte.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008