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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 14

Todas as reuniões do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, em caráter ordinário ou extraordinário, terão sua pauta previamente preparada pelo Secretário Executivo, que deverá abrir processo para cada assunto que será objeto de discussão e votação.

Parágrafo único

Em casos especiais, expressos pelo presidente da mesa, os Conselheiros e eventuais participantes ficam obrigados a manter sigilo sobre as informações a que tiveram acesso no exercício da função.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008