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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 12

As sessões do Conselho somente poderão ser instaladas mediante o atendimento do quorum mínimo, equivalente à maioria simples de seus membros.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008