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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008

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Art. 11

O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º

O Secretário Executivo do Conselho providenciará a convocação dos Conselheiros, por carta expedida com a antecedência mínima de cinco dias.

§ 2º

No ato da convocação deverão ser especificados a pauta, a data, o horário e o local da sessão.

Art. 11, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.785 /2008