Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.785 de 17 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º
O Secretário Executivo do Conselho providenciará a convocação dos Conselheiros, por carta expedida com a antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º
No ato da convocação deverão ser especificados a pauta, a data, o horário e o local da sessão.